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Seis anos depois

A ilegalidade do Golpe de 2016: Parte 3

"Sem crime, tirar o presidente é golpe, e tirar o presidente por motivos meramente políticos é um atentado ao pressuposto constitucional do presidencialismo"

─ Rafael Martarello, colaboração para o DCO ─ Há um mito de que a retirada do Governo Dilma ocorreu dentro da legalidade, de que os “crimes” realmente aconteceram e que a nossa posição contrária se resume ao fato de que somente a Dilma foi penalizada por uma prática que sempre ocorreu. Nada mais falso.

Cada camarada deve ter claro que o golpe contra Dilma não respeitou nenhuma legalidade jurídica e nem teve base técnica dentro do próprio regime jurídico burguês.

Para argumentar sobre isto, irei dissecar os elementos que entram em oposição à própria norma estabelecida. Nesta terceira parte, irei rebater as acusações feitas contra a Presidenta.

O mérito

Aqui cabe mostrar que neste processo híbrido (jurídico-político), não teve o requisito jurídico para o crime de responsabilidade. Sem o crime, tirar o presidente é golpe, e tirar o presidente por motivos meramente políticos é um atentado ao pressuposto constitucional do presidencialismo e da estabilidade do Chefe de Estado.

Para se configurar crime de responsabilidade, no caso alegado precisa infligir a lei orçamentária. Configurada esta lesão, é preciso apontar causalidade entre a conduta da presidenta Dilma e o resultado lesivo, e por fim, deve haver dolo (má-fé), pois não há no regimento crime de responsabilidade culposo, se não há enquadramento, não há crime. Importante neste último, que ela pudesse ter agido de outra maneira sem recair em um fato delituoso.

Edição de decretos de crédito suplementar

Crédito suplementar aumenta o valor destinado para uma despesa já existente. Os seis decretos da denúncia que seriam incompatíveis com a meta orçamentária correspondem ao período de 27/07/2015 a 20/08/2015. Estes, são voltados para a Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho, Polícia Federal, Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica, Tratamento e diagnóstico médico e para Educação, Ciência e Tecnologia.

Embora sejam vários os erros técnicos cometidos pelos denunciantes, para contrapor esta parte da denúncia é necessário somente se concentrar na confusão entre gestão orçamentária (planejamento de despesa, estimativa de receita e autorização de políticas) e gestão financeira (execução e acompanhamento).

Primeiramente, devemos lembrar que a Lei Orçamentária (LOA) que vigora em um ano, é elaborada no começo do ano anterior, então é necessário haver margem de alteração devido a realidade que as circunstâncias impõem. Também é preciso apontar que legalidade de autorizar a abertura de créditos adicionais está presente no Art.40 da Lei 4320/64 e em sua modalidade suplementar, para reforçar alguma despesa já prevista, está prevista no Inciso I do Art.41. Vejamos os próximos artigos que disciplinam a abertura dos créditos adicionais.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que

não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-la

Na gestão orçamentária, conforme citei brevemente, somente autoriza-se o gasto, ele não se efetiva simultaneamente, pois está condicionado com a necessidade e com a disponibilidade de recurso. Quando uma política pública já existente no Orçamento (LOA) necessita deste recurso financeiro, o instrumento chamado de crédito suplementar complementa a necessidade da política. Pela CF em seu art. 165 cabe a presidência abrir estes decretos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

De forma mais exata, o decreto de crédito suplementar rearranja, pois é necessária uma adaptação entre as despesas e a contrapartida fontes de financiamento em caso de despesa discricionária. Em outras esferas federativas há mecanismos parecidos de remanejamento de verbas e de recursos.

No caso dos decretos da presidente houve, por exemplo, excesso de arrecadação e superávit financeiro que permite a abertura de crédito suplementar de acordo com os Incisos I e II do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4320/64. E as metas fiscais tão mencionadas na época, não tem nada a ver com isso, pois o excesso ou superávit não estavam previstos logo não afeta a meta estimada. Caso se queira controlar as metas, se usa outro instrumento o decreto de contingenciamento.

No caso da presidência, não houve aumento de gasto, somente flexibilidade na escolha de como alguns órgãos iriam usar seu limite fiscal, uma vez que era despesa discricionária. Ao final a meta de superávit fiscal de 2015 foi cumprida.

O próprio Congresso deixou autorizado e disciplinou a abertura de créditos suplementares na Art. 4º da LOA de 2015 (Lei 13.115/15). E em face de adversidades ocorridas após a criação do Orçamento, houve em mais de cinco episódios em que foi

necessário alterar a meta fiscal em outros governos. No caso da Dilma, o Congresso aprovou o PLN 5 de 2015 em que se reduziu a meta primária, impedindo qualquer alegação de descumprimento.

E não há dúvidas do caráter extremamente particularista, entre os decretos que justificaram o impeachment, três deles, foram assinados pelo Temer. Ou seja, principal beneficiado daquilo que o Congresso Nacional considerou crime, foi um executor, mas este passou impune.

Ainda assim, para nascer estes decretos ocorrem diversos atos administrativos de órgãos demandantes, de órgãos de assessoramento (inclusive a AGU) para se ter a aprovação de um crédito suplementar, passa pela análise de diversos técnicos para uma avaliação fiscal, jurídica, de mérito. Ora, se os servidores públicos têm a presunção de legitimidade, a ação da Presidência em assinar um papel não é dolosa.

É desprovido de qualquer inteligência ou boa-fé supor que uma decisão da Presidenta, com diversos pareceres seria de má-fé (dolosa), com a justificativa que a Presidenta Dilma tinha um desejo visceral de enviar verba para a reforma de um fórum da justiça do trabalho ou para contratar técnico jurídico, a tal ponto de colocar em risco o cargo nacional mais importante.

Após a última análise, o TCU mudou o entendimento acerca desta questão/prática orçamentária consolidada (Acórdão nº 2461/2015-TCU-Plenário), e estas alterações começaram a serem feitas mediante Projeto de Lei, ou seja, o Governo se adequou assim que solicitado. Uma vez que, pelo princípio da irretroatividade, nosso regramento não aceita efeitos jurídicos sejam aplicados em uma linha temporal anterior a sua vigência, não é possível dizer que houve irregularidades.

Podemos então concluir que os decretos editados não violaram nenhuma autorização legal, não ofendeu o Orçamento ou regra fiscal, e caso tivesse, não houve atitude intencional (dolo) por parte da presidenta que estaria somente aceitando o que foi pedido por outros órgãos e poderes e legitimado por pareceres técnicos. Sem irregularidade, sem resultado lesivo, sem dolo, sem crime configurado, houve GOLPE.

As Pedaladas Fiscais

A segunda acusação feita é que o Governo Federal por meio da Presidenta teria realizado operações ilegais de crédito ao não efetuar o pagamento ao Banco do Brasil referente às transferências de recursos financeiros no programa de apoio à produção agrícola conhecido como Plano Safra.

Por meio do Plano Safra ocorre o financiamento (subvenção) aos produtores rurais, em que o Estado estabelece as regras, e o banco opera a transferência. Essa concessão de subvenção tem sua fundação pela Lei nº 8.427/92. Além disto, há mais de 50 legislações entre Portarias, Leis e Resoluções sobre o tema.

Uma das formas de subvenção econômica é o auxílio em dinheiro pelo poder público para o crédito rural. Esse é um benefício potencial e implícito nas operações de crédito da instituição responsável que se refere ao acesso a um financiamento subsidiado que o produtor rural tem no banco.

Basicamente, o pagamento era, no caso contestado, realizado pelo Banco do Brasil, que depois recebe o repasse. E havia uma demora neste repasse, porque o banco opera em regime diferente da União que precisava comprovar as informações contábeis do fato gerador da transferência para repassar.

Entretanto pelo largo e contínuo atraso, sem sombra de dúvidas, havia sim um atraso sistemático dos repasses, mas que gerava inadimplência contratual e o pagamento deste tipo de dívida não precisa de autorização, pois o desembolso para a finalidade do programa já estava contemplada na criação do programa e este na Lei Orçamentária.

Embora o nome crédito rural possa sugerir algum indício, a contestação seria sob a relação em que a União e o Banco do Brasil desenvolveram, enquanto que no Plano Safra a celebração do crédito se dá entre produtores rurais e instituições como o Banco do Brasil, Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste.

O encaixe da denúncia é que ao infligir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estaria cometendo crime de responsabilidade nos termos da Lei 1079/50. Primeiro, ocorre que é uma aproximação forçosa, pois a Lei do Impeachment (1079/50), só entende que o claro atentado contra a Lei Orçamentária (LOA) e não a violação pela proibição de operação de crédito entre instituição financeira e ente federativo nos termos da LRF ou qualquer desrespeito a LRF. O próprio ministro do STF Luís Roberto Barroso, em obra, já declarou que os crimes de responsabilidade são os expressamente tipificados na CF se inserindo em um regime de tipologia constitucional estrita.

Além disto, uma leitura rápida pelo Capítulo VI da LRF mostra que a legislação diferencia subvenção de operação de crédito, ou seja, não há encaixe na matéria.

Ainda é preciso reforçar, conforme já comentado na explicação sobre os decretos de suplementação, que são esferas diferentes o âmbito do orçamento do da LRF. Não há um ato da presidenta apresentado que tivesse ordenado esta suposta operação de crédito para comprovar um dolo. Não há um documento formal que contratualize esta operação de crédito mencionada, normas acerca do prazo para cumprir a obrigação assumida, etc.

Nas palavras dos denunciantes, cientes de sua fraqueza argumentativa, dizem que há crime é porque a presidenta sempre se reunia com o Secretário do Tesouro Nacional, sem apontar nenhuma descrição da ação delituosa (omissiva ou comissiva), sem o apontamento de relações e vínculos de causalidades, e sem demonstrar sequer que essas reuniões existiram. Sim, na interpretação dos autores da denúncia, basta qualquer encontro com alguém para se ter prova cabal de culpa.

As legislações vigentes na época, chamo atenção especial para os quatro primeiros artigos da Lei nº 8427/92, estabeleciam toda competência/responsabilidade da questão reclamada no Ministério da Fazenda. Não é possível pela denúncia sequer concluir que a Dilma conhecia essa questão.

Embora haja toda essa tese que defendi acima defendida, o TCU, mudou seu entendimento após a apresentação do pedido de impeachment pelo Acordão 2.461/2015, de que isto se configuraria como operação de crédito assemelhada (bem genérico e passível de todo tipo de entendimento). E assim como no caso dos decretos de suplementação, assim que formalizado o novo entendimento do TCU, o governo começou a aplicar o novo entendimento em suas rotinas e metodologias.

É extremamente contestável esta concepção, pois a União era uma simples figura inadimplente que não pagou algo. Por exemplo, não pagar a conta de energia não é operação de crédito, o patrão que não paga os direitos trabalhistas ou o salário não está tomando um empréstimo, o trabalhador que atrasa o pagamento do aluguel entre milhares de exemplos que poderiam serem dados.

Sem qualquer tipo de indício de autoria e/ou prova da materialidade do ilícito, qualquer acusação é nula de efeito. Sem qualquer tipificação da irregularidade como crime de responsabilidade, não existe o delito. Não houve operação de crédito e não houve atos da Dilma (dolo). Aplicar as considerações do TCU dada somente após o acontecimento do fato é retroagir e atacar a segurança jurídica. Se a acusação é nula, inexistente no regramento e contra os princípios norteadores a retirada da Dilma foi GOLPE.

Conclusão

Ao final, não só o golpista Temer assumiu o golpe, como também a denunciante que foi contratada, Janaína Pascoal, e muitos outros golpistas têm assumido ou se arrependido.

Devo ainda lembrar que ainda em caso de crime, deveria a Câmara julgar se tal fato é motivo de afastamento/cancelamento de 54 milhões de votos. Do lado “legal”, a Constituição Federal traz estabilidade ao chefe do Estado, em seus artigos 51, 86 e 102, para que haja somente cassação em casos extremos. Mas sabemos que a conduta jurídica burguesa anda em franca contradição com as necessidades e anseios sociais.

Todo esse crime da presidenta não teve uma saída criminal, embora haja tipificação penal (Art. 359-D) pela denúncia acatada. Não tem porque nenhum tribunal daria o entendimento que foi dado ao caso.

Cabe ainda reforçar que o STF, o grande protelador da justiça brasileira, foi cumplice, ou nos devidos termos passou pano para o Golpe, no ano passado, por exemplo, eles não viram erros no procedimento, mesmo que uma simples análise como esta mostra imensas nulidades. A farsa é tão grande que com a mudança da situação política, o presidente do TSE admitiu que Dilma é inocente.

Para dar vida a esta escatológica articulação entre vários setores da burguesia houve ruptura da constituição e do esboço da democracia brasileira, houve a negação dos direitos da presidenta Dilma, houve GOLPE!

Com este texto espero ter colaborado para derrubar o mito de que a articulação internacional que chamamos de Golpe só é assim denominada porque Dilma foi a única líder do executivo perseguida na história brasileira. Ao meu ver, este argumento seria o mesmo que dizer que só defendemos o Lula, ainda que culpado, porque só perseguem o PT.

Abaixo ao imperialismo!

Por Lula Presidente!

Resumo

1 – Ato de acolhimento da denúncia configurado como desvio de finalidade;

2 – Quase a totalidade da denúncia formalizada é sobre época e fatos sem possível enquadramento criminal;

3 – Incompetência da Câmara de apreciar contas antes do parecer Tribunal de Contas;

4 – Incompetência da Comissão de Impeachment tomar a função da Comissão Mista de Orçamento;

5 – Desrespeito ao rito para o processo de impeachment pelo Presidente da Câmara;

6 – Denúncia inepta;

7 – Desrespeito ao rito para o processo de impeachment na Câmara;

8 – Supressão e cerceamento ao direito da presidenta na para exercer a ampla defesa, o contraditório, e a escolha de seu advogado;

9 – Arguição da acusação não se restringe ao objeto delimitado;

10 – Ofensa a estabilidade da defesa e do devido processo legal;

11- Diferença objeto da ação e o objeto da sentença dos deputados;

12 – Existência de Prejulgamento e quebra de imparcialidade na Câmara;

13 – Desrespeito ao rito para o processo de impeachment no Senado;

14 – Desconsideração do ato de nulidade da sessão da votação do impeachment;

15 – Desrespeito ao Regimento Interno do Senado;

16 – Ofensa as normativas para julgamento simultâneo para atos de igual natureza;

17 – Relator era do mesmo partido que criou a denúncia e principal colega do maior inimigo da Presidenta Dilma;

18 – Arguição da acusação não se restringe ao objeto delimitado;

19 – Existência de Prejulgamento e quebra de imparcialidade no Senado;

20 – Diferença objeto da ação e o objeto da sentença dos Senadores;

21 – Extinção de punibilidade devido a lei recente;

22 – Decretos editados não violaram nenhuma autorização legal, não ofendeu o Orçamento ou regra fiscal, e caso tivesse, não houve atitude intencional (dolo);

23 – Não houve operação de crédito (pedalada), não houve atos da Dilma, e nem sequer tipificação como crime de responsabilidade;

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