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Crime contra o povo

A ilegalidade do Golpe de 2016: Parte 2

Não restam dúvidas que houve diversos vícios do processo instaurado, que a presidenta foi julgada em desacordo a Constituição e com demais normas, seu direito a defesa foi demolido

─ Rafael Martarello, colaboração para o DCO ─ Há um mito de que a retirada do Governo Dilma ocorreu dentro da legalidade, de que os “crimes” realmente aconteceram e que a nossa posição contrária se resume ao fato de que somente a Dilma foi penalizada por uma prática que sempre ocorreu. Nada mais falso.

Cada camarada deve ter claro que o golpe contra Dilma não respeitou nenhuma legalidade jurídica e nem teve base técnica dentro do próprio regime jurídico burguês. Para argumentar sobre isto, irei dissecar os elementos que entram em oposição à própria norma estabelecida. Nesta segunda parte irei tratar sobre a tramitação do processo de impeachment nas duas casas do Congresso Nacional.

O Andamento do Processo

A Câmara dos Deputados

A tramitação do processo não foi marcada só por vícios, mas também pelo ataque ao direito à ampla defesa e ao contraditório.

O primeiro foi a necessidade de “esclarecimento” da denúncia junto aos acusadores no dia 30/03/2015. Não há nenhuma previsão legal na Lei do Impeachment, no Regimento Interno da Câmara, no Código de Processo Penal, da ADPF 378 ou no Impeachment do Collor para chamar os acusadores para acusarem novamente… ops… fazer esclarecimento. Ao contrário

6. A DEFESA TEM DIREITO DE SE MANIFESTAR APÓS A ACUSAÇÃO (ITEM E DO PEDIDO CAUTELAR): No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação. Concretização da garantia constitucional do devido processo legal.

Precedente: MS 25.647-MC, Redator p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Plenário. Procedência do pedido. (ADPF 378 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

Em relação ao esclarecimento, a questão é simples, se a denúncia não está clara, ela é inepta e não deve ser aceita. Mas a decisão feita pela Comissão foi outra

“Agora, amanhã, será apenas esclarecimento; não será nem quem está acusando, nem quem está defendendo. É evidente que foi feito um acordo. Volto a repetir: foi feito um acordo com os Líderes, exatamente objetivando dar maiores esclarecimentos à nossa Comissão, a fim de que ela possa, a seu livre juízo, fazer o seu entendimento” (Relator Deputado Jovair Arantes).


Ainda nesta oportunidade, a Presidenta Dilma não foi intimada para fazer perguntas, esclarecimentos, levantar questionamentos sobre a denúncia, uma grave ofensa ao direito de defesa da presidenta e ao rito dado pelo Art. 52 da Lei do Impeachment. Além do mais, se a denúncia não estava clara, somente a partir do momento em que a denúncia for clara e objetiva é que a Presidenta pode realizar a sua defesa.

A ilegalidade do Golpe de 2016: Parte 1

Se não fosse suficiente, os acusadores foram à Comissão e falaram tudo sobre que a Globo falava e quase nada sobre o objeto delimitado da denúncia: o tal crime de responsabilidade. O intuito era claro, causar confusão de orientação nos julgadores. Não por acaso, em flagrante atentado ao princípio de delimitação do objeto o Relator disse ao JN em 23/03 e à Folha 4/4 que além dos créditos e pedaladas iria tratar da Petrobras, e realmente, seu relatório tratou do mandato anterior da presidenta até a Petrobras.

Ainda sobre o próprio direito constitucional à ampla defesa (inciso LV  do Art. 5º), este foi solapado. Trago três oportunidades importantes. A já citada inserção da delação do Delcídio do Amaral na denúncia e do esclarecimento dos acusadores que ao inserirem elementos novos ao processo, e não foi “zerado” o tempo que a defesa teria para se manifestar de acordo com o Regimento Interno da Câmara

Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade § 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.


Ao presidente da Comissão Especial não dar este tempo, além de terem inserido esta denúncia fere o direito de estabilidade da defesa, pois novos elementos poderiam ser colocados a qualquer momento, sem tempo hábil da defesa da presidenta contrapor.

A situação ainda fica mais grave se invocar o Art. 55 do Regimento Interno, pois uma Comissão não pode tratar de um assunto diverso daquele pelo qual ela foi formada, e aquele documento do Delcídio é estranho, é um apenso posterior.

Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Essa coisa nova é uma nova denúncia que deveria ser submetida, desmoralizava a própria existência daquela comissão. Não havia nenhuma previsão legal dentro do Regimento Interno da Câmara ou na lei do Impeachment (Lei nº 1079/50). Após muita polêmica o relator “tirou” este anexo – havia apreensão acerca da contestação judicial – mas o estrago estava feito, alguns deputados continuaram insistindo no tema durante sessões.

Também houve o esforço da oposição de cercear o direito a defesa da presidenta. Buscaram impedir que a Advocacia Geral da União, que foi indicada pela presidenta, fizesse a sua defesa, tentaram nomear um advogado dativo para a Presidenta ao invés do constituído para sua representação.

Este ato foi pura desonestidade, pois, a combinação da Lei nº 9.028/95, que é muito clara em seu art. 22, com a Lei Complementar nº 73, de 1993, com a Lei nº 10.683, de 2003 em seu Art. 12, com a Portaria 408/2009 da AGU fundamentam a legalidade da defesa da Presidenta pela AGU. A posição da oposição foi contraditória, pois a Dilma só não poderia ser defendida pela AGU se fosse em caso de crimes comuns ou por atos que não são relacionados com a sua função, isto é, se não fosse crime de responsabilidade fiscal, rs.

Não menos importante, a Câmara se recusou a entregar para a defesa os elementos do processo legal que a presidenta Dilma estava sendo acusada.

Assim posto, indefiro — respeitosamente — a Questão de Ordem do Deputado Paulo Teixeira no que tange ao envio de notas taquigráficas das audiências realizadas à Denunciada, porque tais audiências foram públicas — estando áudio e vídeo disponíveis no portal da Câmara dos Deputados na Internet — e tiveram como escopo esclarecer os termos da denúncia aos membros desta Comissão, e não à própria Denunciada (Presidente da Comissão Especial Rogério Rosso).

De encontro ao rito, foi o flagrante desrespeito à ADPF 378 que versou sobre a pacificação dos pilares procedimentais do impeachment quando a defesa não pode arguir por último e do seu item 37 em que estabelece que após aceitado pela Câmara o processo de impeachment a formalização do trâmite ao Senado se daria por Resolução, nunca aconteceu, foi feito um ofício.

O último item que precisa ser citado é relacionado ao julgamento dos avaliadores (deputados). No proferimento dos votos no plenário, todo mundo aqui lembra do showzinho feito em que os votos eram por qualquer razão, menos sobre a existência de um crime da Dilma. Então, eles são um desrespeito ao princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, implica em nulidade.

Houve anúncio dos votos que se configura prejulgamento e quebra de imparcialidade que são fundamentos da validade de um processo, seu desrespeito implica em nulidade de acordo com Inciso III do Art. 252, Inciso I do Art. 564 ambos do Código de Processo Penal e, ainda sobre este ponto, o Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, que diz que é direito ser julgado por um tribunal imparcial.

A título de exemplo, gostaria de citar que ainda na Comissão de análise, antes mesmo de ter acesso a Defesa da presidenta, o deputado Julio Lopes do PP, aquele do acidente de dos Bondes de Santa Teresa, disse na reunião 0150/16 “estamos tratando aqui é de cassar uma Presidente absolutamente inepta para presidir o Brasil”. O deputado Fernando Francischini, o da Fake News do TSE, disse:

“Mais uma vez, o Solidariedade registra que votará 100% — todos os seus Deputados Federais —, no momento adequado, pelo impeachment da Presidente Dilma Rousseff, Sr. Presidente”.

O Deputado Marcelo Aro, o relator do Auxílio Brasil que era contra a continuidade de dezenas de milhões de brasileiros continuarem com o Auxílio Emergencial, disse:

“Sra. Presidente Dilma, saiba que eu lutarei dia e noite para que a senhora deixe a Presidência da República. O meu voto é “sim” ao impeachment. Faltam agora 341 votos, porque um já tem, e é o meu”.

Com o estrago ao princípio do devido processo legal, da simetria e da proporcionalidade de diligências, pela demolição ao direito à defesa, à segurança jurídica e à previsibilidade do processo nesta parte de juízo de admissibilidade, o processo de impeachment foi ilegal, e novamente, se a Presidenta sofreu um processo ilegal, ela sofreu um Golpe.

O Senado

Há uma série de ações ilegítimas que ocorreram no Senado, além disto, aqui já se arrastava todas as irregularidades que têm sido mencionadas. Por indicação do STF, o Senado teve que votar a admissibilidade do pedido de impeachment, semelhantemente o que a Câmara fez, ocorre que pela Constituição Federal,

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Ao Senado, pelo Art. 52, só cabe processar julgar. Isto é, ele não tem essa competência que foi realizada. Neste processo de Julgamento, os Senadores são considerados Juízes

Um atropelamento ocorrido, foi a continuidade dos trabalhos no Senado, mesmo após a nulidade da sessão da votação do impeachment às 12:26 do dia 09/05/2015. O Senado teve sessão no mesmo dia, no período da tarde e logo de início comentaram que tinham ciência do ocorrido, mas iria prosseguir seus trabalhos.

Em relação ao rito houve desrespeito à leitura integral do Parecer do Relator solicitado conforme estabelece a Lei do Impeachment (1079/50) em seu Art. 46. Houve também desrespeito ao rito para a pronúncia da sentença dado pelo Art. 68 da Lei do Impeachment. Também houve desrespeito ao paralelismo do rito adotado em 1992 no Impeachment do Collor ao chamar a acusação para acusar novamente, situação semelhante ao que ocorreu na Câmara dos Deputados.

É preciso mencionar que nesta etapa de julgamento, Temer também era acusado dos mesmos crimes (atos de igual natureza), mas não foi feito julgamento simultâneo de acordo com o Art. 52 da Constituição Federal e o inciso I do Art. 377 do Regimento Interno do Senado, combinado, e ao haver conexão nos termos do Art. 76 e 77 do Código de Processo Penal, a aplicação do Art. 79 que estabelece a unidade de processo e julgamento.

Outro ponto que chama a atenção é a denúncia e o relator serem do mesmo partido. O partido do relator é o parlamentar protagonista de uma comissão. Ele e seu partido têm grandes vantagens de convencimento pelo tempo de fala, pelos apontamentos no relatório, pelas providências indicadas e de voto.

Destaco que houve tentativa de supressão do nome do autor que era advogado do PSDB para esta questão não ser levantada. Ainda assim, devemos analisar a questão, pois há margem de interpretação acerca da imparcialidade, até mesmo porque autor não pode ser relator.

Em caso parecido ao processo aqui analisado, perda de cargo, no caso de penalidades contra irregularidades de Senadores, na resolução Nº 20 de 1993 em seu Art. 15, inciso III, não pode ser o relator filiado ao partido que propõe a ação no Conselho de Ética e Decoro. No caso de Deputados, o relator no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não pode ser do mesmo partido/bloco do denunciado ou se for o caso de um partido denunciante, não pode nem mesmo pertencer ao mesmo estado do deputado acusado.

Também, devemos apontar a aplicabilidade do Código de Processo Penal, Art. 254, e do Art. 145 do Código de Processo Civil, em não aceitar como julgador inimigo. O Senador Anastasia era o principal apoiador político de Aécio Neves. Este Senador, era amplamente conhecido nos mais diversos escândalos de corrupção, contratação sem licitação e ele mesmo abriu quase mil decretos de suplementação em maior gravidade do que Dilma, pois era para deixar de cumprir despesas obrigatórias.

Antes de caminhar para o final gostaria de pontuar alguns elementos que saltam os olhos, o principal denunciante, o ex-ministro do FHC, não ficou na sessão e o pouco que ficou, foi lanchado. Ao que parece, ele tinha compromisso mais importante do que defender a retirada de uma presidenta eleita com 54 milhões de votos, parece que não queria defender o seu pleito. O restante da defesa se baseou em enrolar e tratar de temas diversos ao foco da acusação.

Semelhante a Câmara foi também o vício que implica em nulidade (Inciso III do Art. 252 e Inciso I do Art. 564 do Código de Processo Penal) e desrespeito o Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o anúncio premeditado do voto e de confissão que não estava sendo julgado o objeto delimitado. No Senado essa situação foi tão ridícula que em um dos casos a declaração foi até mesmo antes da denúncia estar no Senado.

Houve, inclusive, Senador que reconheceu não haver crime, mas que votou contra Dilma, configurando, esta divergência entre a acusação e a sentença, em desrespeito ao princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, implica em nulidade do motivo do ato administrativo.

No documento oficial do Julgamento Final, a pergunta feita aos Senadores foi “Cometeu a acusada, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional, que lhe são imputados, devendo ser condenada à perda do seu cargo?”. Perceba, caro leitor que não foi usado a possibilidade de situações distintas para considerar a sentença por meio da conjunção “ou” ou e/ou. Não só a Perícia do Senado, da qual eu discordo dela, apontou que Dilma não participou das “pedaladas fiscais”, como diversos senadores em suas falas manifestaram-se discordância acerca dos crimes.

Cabe apontar o último ponto, a ausência de aplicação do conceito abolitio criminis em que uma nova lei descriminaliza um delito anterior se extingue a punibilidade e os efeitos penais de uma condenação, conforme o Art. 2 e o inciso III do Art. 107 do Código Penal. Bom, dois dias após o Senado decidir pelo Golpe (Impeachment) foi sancionada em tempo recorde uma lei que autorizava as pedaladas fiscais, para assim os próximos governantes não serem pegos nessa armadilha.

Não restam dúvidas que houve diversos vícios do processo instaurado, que a presidenta foi julgada em desacordo a Constituição e com demais normas, seu direito a defesa foi demolido e que de atos isolados a todo conjunto da peça há nulidades. Se houve o sucesso de uma condução processual com estas características contra uma presidenta, houve um GOLPE.

Com este texto espero ter contribuído com o debate para derrubar o mito de que a articulação internacional que chamamos de Golpe só é assim denominada porque Dilma foi a única líder do executivo perseguida na história brasileira.

Abaixo ao imperialismo!

Por Lula Presidente!

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