Da redação – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta quarta-feira (19) com vistas a suspender uma Medida Provisória que adiou para 2020 o reajuste de servidores públicos. Agora, o reajuste poderá ser pago no primeiro mês de 2019, valendo a ressalva de que esse embate entre os poderes não deve acabar nesta medida, de aumento do salário, decretada pelo ministro. As informações encontradas na medida dão conta de que os percentuais de aumento são diferentes para cada categoria.
Lewandowski argumenta que o reajuste já foi negociado com entidades de classe e o adiamento causaria “a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, assim como a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores”. Também explicitou que outras categorias de servidores já receberam o reajuste em anos anteriores, que, agora, o grupo em questão estava sendo boicotado por estarem no topo da carreira e, logo, obter grande acúmulo de benefícios.
O parecer vindo do Senado, explica como a primeira medida perdeu a validade por não ter sido votada no prazo pelo Congresso Nacional, e assim, o governo golpista não poderia ter editado nova medida com o mesmo teor no mesmo ano, uma típica medida dos inimigos dos trabalhadores que derrubaram Dilma e passam todo dia por cima da Constituição. Logo, o impedimento está claramente previsto na Constituição Federal por mais que os que usurparam o poder, não o respeitem. Ainda de acordo com o documento, o governo só pode editar medidas provisórias quando houver “relevância e urgência”, como estabelece a Constituição. E, no caso específico, os requisitos não teriam sido cumpridos.
O embate aberto entre os poderes golpistas está levando à entraves imensos que colocam o congelamento de gastos por 20 anos de uma minoria burguesa, de um lado, e os interesses da classe trabalhadora, esmagadora maioria do país, de outro. Assim, o ministro ainda denunciou que, com a proximidade dos recessos do Congresso e do STF, seria necessário conceder a liminar “de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional”.