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Direitos da mulher

Fux nega habeas corpus de soltura de presas gestantes e lactantes

O Ministro deixou a critério dos juízes das instâncias inferiores a análise sobre o relaxamento das prisões, juízes estes que discriminam as presas apenas por serem pobres

No final de junho, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e outras 16 entidades em favor das presas grávidas e lactantes de todo país para que pudessem ser soltas e cumprir prisão domiciliar em meio à pandemia do coronavírus.

O pedido se baseou, obviamente, no risco que correm estas pessoas vulneráveis, mães e filhos, de contaminação pelo coronavírus em função de estarem mantidas em locais aglomerados e fechados, como são as prisões brasileiras.

Ao invés de determinar a imediata libertação das mulheres grávidas e lactantes, como uma medida humanitária, o Ministro deixou a critério dos juízes das instâncias inferiores a análise sobre o relaxamento das prisões sob sua responsabilidade. Juízes estes que, como se sabe, têm resistido a liberar grávidas e mães presas inclusive de forma provisória, sem acusação de crimes violentos ou contra seus filhos.

Nas instâncias inferiores, os motivos de recusa à libertação das presas são, na maioria das vezes, de cunho pessoal e social, pelo fato delas virem das camadas pobres da população e supostamente servirem de mau exemplo à ordem pública ou a seus filhos – termos estes de caráter moral, não jurídico —, sendo que raramente há uma efetiva comprovação do dano que elas possam de fato causar.

No início de 2018, o próprio Supremo Tribunal Federal concedeu um habeas corpus coletivo para libertação de mulheres presas grávidas e mães de crianças de até 12 anos, destacando que somente em situações excepcionais, como crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou ainda contra descendentes, e que estivessem devidamente justificados no processo, as presas poderiam vir a ter sua libertação impedida.

Segundo o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, a condição de prisioneiras retira destas mulheres o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.

A mesma ordem pública invocada como argumento para manter gestantes e mães na cadeia não é considerada quando se trata de libertá-las de um local insalubre e protegê-las da pandemia do coronavírus.

Com isto, nota-se que o Poder Judiciário em seu conjunto é responsável pelas maiores ilegalidades cometidas contra os cidadãos brasileiros. A prisão anterior à condenação deve ser vista como medida excepcional e rara, jamais como uma regra, pois a Constituição garante que a condenação e seus efeitos somente ocorram depois do trânsito em julgado da ação.

Não há motivo jurídico para a manutenção destas pessoas enjauladas a não ser o uso sórdido e ilegal da máquina pública no intuito de rebaixar ainda mais a condição de miséria e sofrimento da classe operária e pobre do Brasil.

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