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Crise econômica e Covid-19

Decreto de Bolsonaro inclui mais 13 de atividades “essenciais”

Decreto aumenta o número de atividades e serviços essenciais e encaminha o fim da quarentena

Da redação – O governou Bolsonaro publicou o decreto 10.329 nesta quarta (29) ampliando o número de atividades e serviços públicos essenciais. O decreto traz 13 novas atividades/serviços e suprime ou altera outras que já haviam sido publicadas, muito em decorrência de julgamento do STF que reafirmou que Estados e Município tem autonomia para definir sobre a quarentena.

Na relação divulgada no decreto chamam atenção as atividades abaixo, por claramente não terem nada de essencial. O decreto corrobora, tão somente, a política do governo Bolsonaro de descaso com a vida dos trabalhadores, que privilegia os interesses dos lucros capitalistas.

Outro aspecto é que, da forma como é regulado, praticamente boa parte de atividades industriais e comércio é permitido, pelas “entrelinhas” da normativa. Aspecto que faz com que milhões de trabalhadores continuem a trabalhar, se contaminar e morrer pelo coronavírus.

  • produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata aLei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

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