Da redação – Trabalhadora bancária tem a sentença em favor do Itaú revista pela 2ª instância e causa excesso de otimismo por parte da imprensa progressista que considera o caso como uma possível “mudança de tendência” relativa a casos relacionados a reforma trabalhista.
A primeira instância, havia determinado que a bancária pagasse R$ 67.500 ao Itaú, enquanto esse deveria arcar apenas R$ 7.500 pela parte do relativo aos chamados “honorários sucumbenciais”. Essa disparidade absurda de valores e forças se deveu pela aplicação dos novos desmando da lei trabalhista, que obriga ao trabalhador a pagar os honorários do advogado empresarial cujo valor é fixado pelo próprio juiz.
Essa decisão foi revogada, contudo, somente pelo argumento de que a ação da bancária é anterior às novas leis trabalhistas, e, desse modo, ainda são aplicaveis a essa ação específica, o antigo sistema vigente: “Uma lei superveniente (posterior) à distribuição da ação não pode prejudicar e trazer um ônus financeiro à parte que busca rever seus direitos na Justiça do Trabalho. Interpretação diversa seria trazer demasiada insegurança jurídica ao país.”, diz a decisão do judiciário.
Além do fato de a decisão ainda poder ser questionada pela defesa do Itaú, o argumento do juiz deixa especificado a situação a que foi aplicado o direito: apenas a processos anteriores a reforma trabalhista. Essa situação judicial já havia sido determinada pelo própria reforma, que não considera processos anteriores a decisão golpista. Dessa forma, apesar de ser uma vitória a revogação da pena, não é possível estendê-la para o entendimento geral de uma “reversão de tendências”.