– Rafael Martarello
O preâmbulo do texto constitucional – texto que introduz o conteúdo, o alicerce de criação, e objetivos mais valiosos do documento -, diz que o Estado Democrático de Direito está destinado a assegurar a liberdade. Nota-se que não é o contrário, isto é, não é a liberdade que está sujeita a garantir o Estado Democrático de Direito. Exponho abaixo o trecho de forma acrítica:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mais adiante no texto constitucional, o Art. 5º da Constituição Federal está destinado às garantias fundamentais, garante à inviolabilidade do direito à liberdade. A forma dada de garantia desse direito é permitir sem censura ou autorização a exteriorização de pensamento, de atividade intelectual, e atividade de comunicação, por exemplo uma análise política feita publicamente nos meios de comunicação. Nos termos da Carta Magna:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Estas garantias servem de base para a atividade de comunicação social (imprensa), na qual há um capítulo da constituição especialmente voltado para a questão. Esse item constitucional proíbe censura política e ideológica seja por meio de leis ou de autoridades públicas, esse item ainda impede a restrição de exposição de informação jornalística e/ou de pensamento.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Aqui é aquela máxima, esses dispositivos constitucionais proíbem a censura ou restrição da liberdade de expressão, pensamento e informação, sendo unicamente vedado o anonimato e não o que o lustrado Alexandre de Moraes quer que seja dito.
A imprensa operária deve ter como função mínima nas palavras de Karl Marx “ser o cão de guarda público, o denunciador incansável dos dirigentes, o olho onipresente, a boca onipresente do espírito do povo que guarda com ciúme sua liberdade”
O texto constitucional ainda prevê a possibilidade de suspensão da liberdade de imprensa caso o país se encontre em estado de sítio (Art. 139), ainda que seja um comentário acrítico, não proíbe a liberdade de pensamento ou de manifestação partidária.
Outros itens constitucionais ainda deveriam ser observados nesse caso, principalmente pelo Presidente do Supremo no seu dever de defender e cumprir a Constituição Federal. O primeiro se refere à punição de quem atenta contra as liberdades fundamentais as proibindo, restringindo-as, censurando-as ou criando embaraços para o seu desenvolvimento, conforme ordena o Inciso décimo sexto do Art. 5º. Outra é vetar a privação de bens, por exemplo contas em mídias sociais, antes de qualquer processo condenatório sem a oportunidade de apresentação de defesa prévia nos termos do Inciso LIV também do Art. 5º. Abaixo cito os dois incisos do artigo 5º:
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
…
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Aqui camaradas não há margem de interpretação ambígua, o é papo reto, o texto constitucional é bem claro nestes aspectos. A autoridade pública é quem deve em cada um dos seus atos estar balizado pela legalidade, se destinar ao interesse social, e ser razoável e proporcional, mas na sua omissão ou desobediência cabe a população lutar contra a barbárie.
Viva ao PCO!
Viva às liberdades democráticas duramente conquistadas pela luta da classe trabalhadora!
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